O Brasil, Cujo Território Ostenta Dimensões Continentais, Dotado De Diversos Biomas, Alguns Dos Quais São Garantia Da Estabilidade Climática No Continente Sul-americano, E Até Mesmo No Planeta, Detém Relevância Crucial Quando Se Trata Do Meio Ambiente. Decisões Equivocadas Do Legislador Pátrio E Respectivas Ações Decorrentes Podem Signi?car Danos Ambientais Irreparáveis, Razão Pela Qual A Legislação Ambiental Deve Sempre Primar Pela Defesa Do Meio Ambiente. A Realização De Avalição De Impacto Ambiental (aia) Prévia Ao Empreendimento/atividade Efetivo, Ou Potencialmente Causador De Poluição E/ou Degradação Do Meio Ambiente, É A Consecução Dos Princípios Da Precaução E Da Prevenção, Assim Como O Monitoramento Dos Parâmetros Ambientais Garante O Acompanhamento Efetivo Da Performance Ambiental Estabelecida Em Cada Um Dos Três Tipos De Licença Ambiental Possíveis De Outorga, Nos Termos Da Resolução N.º 237/1997 Do Conselho Nacional Do Meio Ambiente (conama), Quais Sejam: Licença Prévia (lp), Licença De Instalação (li) E Licença De Operação (lo). É Diante Desse Contexto Que Exsurge O Questionamento Acerca Da (in)constitucionalidade De Novas Tipologias De Licença Ambiental Criadas Diretamente Pelas Unidades Da Federação, Com Amparo Formal Na Competência Legislativa Concorrente. Também Se Veri?ca Que O Legislador Tem Passado Para O Empreendedor A Responsabilidade Pela Realização Das Medições Dos Parâmetros Ambientais, Imprescindíveis Para A Obtenção Da Licença Ambiental Sucessiva Ou Para A Renovação Da Lo, O Que Caracteriza O Automonitoramento Ambiental. A Incursão Pelo Cabedal Doutrinário, Legislativo E Jurisprudencial Revelou Que O Autolicenciamento Ambiental Padece De Base Constitucional Por Romper Com O Axioma Da Avaliação De Impacto Ambiental Prévia, Ao Passo Que A Veri?cação Da Legislação Comparada Junto A 40 Países, Selecionados Em Razão Da Posição No Índice De Desempenho Ambiental (environmental Performance Index — Epi), Demonstrou Que Nenhum Deles Possui Tal Instituto Em Seu Ordenamento Jurídico Ambiental. A Conclusão É De Que Os Referidos Institutos Jurídicos — Autolicenciamento E Automonitoramento — Extrapolam A Competência Legislativa Concorrente E Burlam Os Princípios Da Precaução E Da Prevenção, Incorrendo No Retrocesso Ambiental, Razões Pelas Quais Não São Recepcionadas Pela Crfb/1988 E Pela Política Nacional Do Meio Ambiente (pnma).