Lei Nº 12.291, De 20 De Julho De 2010 Torna Obrigatória A Manutenção De Exemplar Do Código De Defesa Do Consumidor Nos Estabelecimentos Comerciais E De Prestação De Serviços. Publicada No Dou De 21-7-2010. O Presidente Da República Faço Saber Que O Congresso Nacional Decreta E Eu Sanciono A Seguinte Lei: Art. 1º São Os Estabelecimentos Comerciais E De Prestação De Serviços Obrigados A Manter, Em Local Visível E De Fácil Acesso Ao Público, 1 (um) Exemplar Do Código De Defesa Do Consumidor. Art. 2º O Não Cumprimento Do Disposto Nesta Lei Implicará As Seguintes Penalidades, A Serem Aplicadas Aos Infratores Pela Autoridade Administrativa No Âmbito De Sua Atribuição: I Multa No Montante De Até R$ 1.064,10 (mil E Sessenta E Quatro Reais E Dez Centavos), Ii E Iii Vetados. Art. 3º Esta Lei Entra Em Vigor Na Data De Sua Publicação. Brasília, 20 De Julho De 2010, 189º Da Independência E 122º Da República. Luiz Inácio Lula Da Silva Destaques: Calendários 2025 E 2026, Edição Com Apoio De Mesa,