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Código De Defesa Do Consumidor - Visível E Acessível - 17ª Edição

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Descrição do produto

Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Publicada no dou de 21-7-2010.

O Presidente da República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor .

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

  • I - Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
  • II e III - Vetados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

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