Frisa O Autor Que, Como Previra Na 1ª Edição, Tal Instituto Sofreu Avanços Consideráveis. Chama A Atenção Para A Lei De Terceirização (lei Federal N. 13.429/2017), Em Grande Parte Inviável A Que A Administração Possa Dela Se Valer Para Contratação De Empresa De Trabalho Temporário, Ao Menos Para Os Fins Descritos Na Mencionada Lei, Porém Dela Emergindo O Instituto Da Desaposentadoria No Serviço Público Com Válvula Hábil A Que A Administração Consiga Atingir A Mesma Finalidade (recrutamento De Mão De Obra Estranha A Seus Quadros Atuais De Forma Segura, Econômica, Eficiente E Alinhada Aos Comandos Legais E Constitucionais). Ressalta, Ainda, O Dr. Rogério Santiago Que Esta 2ª Edição De Sua Obra Mostra Com Toda A Clareza Que, Dadas Todas Essas Circunstâncias Acima Descritas, O Instituto Da Desaposentadoria No Serviço Público Surge Como A Melhor Das Soluções Para Todos Os Problemas Hoje Encontrados Pela Administração Para Recrutar Mão De Obra Qualificada.e Sintetiza, Acredito Que Esta Será A Primeira Obra Do Brasil Que Tratará Desta Questão Dentro Desta Amplitude Toda... -