Sabemos Que A Reforma Da Legislação Trabalhista No Brasil Foi Retomada No Ano De 2017, Em Período De Grande Turbulência Econômica E Política No País, Capitaneada Pelo Governo Do Presidente Michel Temer, Encontrando “eco” No Congresso Nacional No Sentido Da Promulgação Do Projeto De Lei Nº 6.787/16, Por Maioria Legislativa Ocasional, O Que, Por Si Só, Seria Objeto De Análise Em Relação À Contenção A Ser Realizada Pelas Diretrizes Do Próprio Constitucionalismo Social, Especialmente Pelo Efeito Concreto Decorrente Do Princípio Do Não Retrocesso Social Ou, Ainda, Princípio Da Norma Mais Favorável, Obstando A Mera Precarização Das Condições De Trabalho No Brasil.
em Sequência, Continuamos A Assistir Ao Aprofundamento Da Tendência Flexibilizante Da Legislação Social No Brasil, Diante Da Guinada Neoliberal Promovida No Governo Do Presidente Jair Bolsonaro, Uma Tentativa De Desmonte Do Estado Social Idealizado A Partir Da Constituição Federal, Que Cede Espaço Ao Liberalismo Econômico. Forçoso Reconhecer O Efeito Paradigmático Da Decisão Tomada Pelo Supremo Tribunal Federal, No Ano De 2015, Através Do Re Nº 590.415, De Relatoria Do Ministro Luís Roberto Barroso, Para Nós, Um Precedente, Um Leading Case, Que, Em Termos De Hermenêutica Constitucional, Marca A Transição Do “regime Constitucional Do Emprego Socialmente Garantido” E Permite Que A Constituição Federal De 1988, Como “organismo Vivo”, Assuma A “plasticidade Do Constitucionalismo Social” Pela Segurança Jurídica. Em Nossa Ótica, Uma Reforma Trabalhista Consistente Deve Reafirmar Os Valores Essenciais Do Caput Do Art. 170 Da Cf/88, Preservando Na Ordem Econômica As Dimensões Do Capitalismo Idealizado No Contexto Do Estado Social, Percepções Admitidas No Sentido De Que A Ação Interventiva Do Estado Na Seara Da Livre Iniciativa Deve Ir Até O Ponto De Resguardar As Condições Mínimas Do Trabalho Digno. Com A Mutação Constitucional Promovida Nos Posicionamentos Majoritários Do Stf Em Matéria Trabalhista (living Constitution), Estar-se-á Diante De Uma Adaptação Do Modelo Do Constitucionalismo Social A Uma Realidade Econômica Superveniente, Um Rearranjo Da Harmonia E Independência Dos Poderes No Qual Reafirme O Comprometimento Com A Realização Da Opção Política Do Legislador Constitucional, De Forma A Preservar A Um Só Tempo O Valor Social Do Trabalho E A Livre Iniciativa, Que Sempre Conviveram No Mesmo Locus Constitucional (art. 1º, Inciso Iv, Da Cf).
tópicos Abordados:
?plasticidade Do Constitucionalismo Social
?revitalização Do Princípio Da Legalidade Em Matéria Trabalhista Pelo Stf
?ponderação Constitucional Do Valor Social Do Trabalho E Livre Iniciativa
?reformulação Da Dogmática Trabalhista Pelo Stf, Após Reforma Trabalhista De 2017