Diante De Regra Constitucional Expressa (art. 37 Xxi) E Normas Legais E Infralegais, É Inconteste Que A Terceirização No Âmbito Da Administração Pública É Perfeitamente Viável. Todavia, Ela Só Pode Ocorrer Nas Chamadas Atividades-meio, Dado Que As Atividades-fim Estão Reservadas Para A Execução Direta Dos Agentes Públicos. Para Disciplinar A Matéria, Que Se Materializa Por Intermédio Da Contratação De Serviços, A Secretaria De Logística E Tecnologia Da Informação Do Ministério Do Planejamento Editou A Instrução Normativa Nº 02/2008, Considerada A Mais Importante Ferramenta Para Celebração Desses Tipos De Contrato Pela Administração Pública Federal. A Presente Obra, De Autoria Do Prof. Sidney Bittencourt, Busca Esclarecer Todas As Nuances Dessa Importante Questão Técnico-jurídica, Apresentando Ao Público Leitor Comentários A Todos Os Artigos Dessa In.