Alternativas Foram-se Criando Para O Contorno Daquela Instabilidade Financeira E Recessão Por Que Se Passava. Dentre Elas Surgiram As Socializações, A Reforma Agrária, O Controle De Preços E De Câmbios. Todas Essas Situações Tratavam De Questões Econômicas, Não Tendo Sido Cabíveis Em Nenhum Dos Ramos Do Direito Vigente À Época. Seu Agrupamento, Apesar De Não Codificado, Teria Originado O Direito Econômico. Com A Inserção, Portanto, De Novos Direitos Relativos À Atividade Econômica, Originados Após O Surgimento Do Neo-liberalismo, Percebeu-se Ser Necessária A Conservação De Determinada Flexibilidade No Tocante À Esta Matéria, De Forma A Se Permitirem Eventuais Adaptações Ligadas Às Evoluções E Modificações Constantes Referentes Ao Tema. Destarte, Com A Constituição De Uma Disciplina Jurídica Específica, Denominada Direito Econômico, Seria Possível A Institucionalização De Normas E Regras, Superando-se O Mero Contratualismo. Este Ramo Do Direito Viria, Exatamente, A Ajustar Os Mutantes Quadros Sociais À Economia, Na Medida Julgada Oportuna.