Tanto A Doutrina Como A Jurisprudência, Com Cada Vez Maior Frequência, Veem Pondo Em Destaque A Relevância Exercida Pelo Princípio Geral Da Boa-fé Na Interpretação E Aplicação Do Direito E, Designadamente, A Sua Contribuição Para O Preenchimento De Lacunas E Resolução Dos Conflitos Nessa Área Surgidos De Harmonia Com As Conceções Vigentes Da Ética, Da Equidade E Da Justiça. Para Se Chegar À Aceitação Generalizada Dessa Via De Regulação Da Vida Jurídica, Houve Que Percorrer Um Caminho Longo E Árduo Que Teve O Seu Início No Direito Romano, Que Conheceu Acentuada E Decisiva Evolução Na Doutrina Alemã Do Sec. Xix E Que Se Consolidou Nos Vários Ordenamentos Jurídicos Europeus Durante O Sec. Xx. O Texto, Para Além De Referenciar Esse Percurso, Analisa A Inserção Da Boa-fé Na Principiologia Jurídica, Aborda As Várias Modalidades E Características Que O Princípio Da Boa-fé Pode Assumir E, Acentuadamente, Enfoca A Adoção Desse Princípio Nas Relações Entre Os Órgãos E Agentes Da Administração Pública E Os Administrados, Designadamente Nas Que Envolvem A Celebração E Execução De Contratos Públicos, O Que Ilustra Quer Através De Citações Doutrinais, Quer Por Meio De Referências Jurisprudenciais.