O Regime Autoritário Português Promoveu Uma Transformação Significativa No Relacionamento Institucional Do Estado Com As Igrejas, Especialmente Com A Igreja Católica, Que Decorreu De Novas Soluções Tentadas Para A Organização Do Estado, Fruto De Conflito Político E De Disputas De Interesses Que Se Estenderam Ao Longo Da Ditadura. As Opções Tomadas Afloraram No Direito Público, Em Geral, E No Direito Constitucional, Em Particular. Determinaram Também Dinâmicas Exclusivamente Políticas, E Estas Foram, Em Certo Sentido, Um Complemento Ao Enquadramento Normativo Do Fenômeno Religioso. Pela Soma Destes Elementos, Durante O Estado Novo Foi Inaugurada E Consolidada Uma Fase De Alterações Importantes Na Interação Entre A Política E A Religião, À Qual Se Pode Chamar A Segunda Separação. Este Período Entra Em Oposição Intencional À Primeira Experiência De Separabilidade, Que Decorreu Entre Os Anos De 1910 E 1933, Desenvolvendo Um Novo Paradigma Jurídico, Político E Cultural Que Permitiu Considerar As Confissões Religiosas Como Realidades Autónomas, Com Necessidades Próprias, Ainda Que Condicionadas E Submetidas Aos Interesses Gerais Da Sociedade, Pelo Que Se Justificava Que A Regulamentação Dos Seus Direitos Fosse Imposta Por Parte Do Ordenamento Do Estado. Este Paradigma De Separação Apenas Em Democracia Foi Revisto E Atualizado, Quando O Ordenamento Português Assumiu Uma Visão Centrada No Reconhecimento E Proteção Dos Direitos Fundamentais Do Cidadão, E, Nessa Esteira, Se Harmonizou Com Uma Acepção Ampla E Sem Restrições Da Liberdade Religiosa.