A Noção De Sistema É O Pilar Da Sabedoria Jurídica Ocidental E, Portanto, È Fundamental Para A Compreensão Do Direito. No Século Xx, O Sistema Interno Se Coloca Ao Lado Do Sistema Externo: De Braços Com O Sistema Para Dizer (ou Seja, O Sistema Didático Do Século Xix) Coloca-se O Sistema Para Fazer (ou Seja, Para Aplicar O Direito, E Não Apenas Para Expô-lo). A Divisão Entre Os Dois Séculos Está Constituída Pela Mais Rigorosa Teoria Sistemática Do Direito Formulada Em Linguagem Natural: A Teoria De Hans Kelsen. A Jurisprudência Dos Interesses E O Movimento Do Direito Livre, Inspirando-se No Segundo Jhering, Propunham, Ao Invés, Um Direito Flexível, Adequado Ao Irrequieto Século Xix. Depois Do Parêntese Ditatorial (com Larenz E Schmitt), O Sistema Jurídico Se Abre Aos Valores: O Sistema Móvel De Wilburg E O Sistema Aberto De Canaris, Graças Aos Princípios Gerais, Procuram Introduzir No Direito Tanto A Certeza, Quanto A Flexibilidade.